FÉRIAS – ASPECTOS GERAIS

 

Férias é o período de descanso anual, que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por um ano, ou seja, por um período de 12 meses, período este denominado "aquisitivo".

 

As férias devem ser concedidas dentro dos 12 meses subsequentes à aquisição do direito, período este chamado de "concessivo".

 

DIREITO ÀS FÉRIAS

 

CRITÉRIO DE FALTAS A CONSIDERAR NA PROPORÇÃO DE FÉRIAS

 

As faltas não justificadas se computam individualmente, não se somando o desconto do DSR, nem se somam horas de atraso quebradas ou meio-período.

 

PERDA DO DIREITO

 

Perderá o direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

  • Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;

  • ...............

 

ÉPOCA DA CONCESSÃO

 

CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO DE FÉRIAS

 

O início das férias só poderá ser cancelado ou modificado pelo empregador, desde que ocorra necessidade imperiosa, e ainda haja o ressarcimento ao empregado dos prejuízos financeiros por ele comprovados, conforme Precedente Normativo TST 116, adiante reproduzido:

 

EXCEÇÕES

 

O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

 

Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, desde que não haja prejuízo para o serviço.

 

FRACIONAMENTO DO PERÍODO

 

FORMALIDADES PARA A CONCESSÃO

 

PRAZO PARA PAGAMENTO

 

O pagamento das férias, do adicional de 1/3 (um terço) constitucional e do abono pecuniário deverá ser feito até dois dias antes do início do período de férias. Neste momento, o empregado dará quitação do pagamento, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período.

 

ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO

 

SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS

 

FÉRIAS E PARTO

 

FÉRIAS E DOENÇA

 

O empregado que ficar doente durante as férias não terá seu período de gozo suspenso ou interrompido.

 

FÉRIAS E AVISO PRÉVIO

 

O empregador deverá computar como tempo de serviço para efeito de férias o prazo do aviso prévio trabalhado e do indenizado, conforme determina o artigo 487, parágrafo 1º da CLT.

 

EMPREGADOS COM MENOS DE 12 MESES DE SERVIÇO

 

O empregado só fará jus às férias após cada período completo de 12 meses de vigência do contrato de trabalho. Se o mesmo solicitar dispensa antes deste período, na rescisão contratual não receberá qualquer verba a título de férias, salvo Convenção ou Acordo Coletivo em contrário. 

 

CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO

 

Caso durante o período aquisitivo tenha ocorrido suspensão do contrato de trabalho (exemplo: concessão de licença não remunerada), o empregado não perde o direito às férias, pois o período de suspensão para a contagem.